Taxa Negocial Patronal
A Taxa Negocial, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, existe para fazer frente às despesas operacionais do Sindicato e é importante para manter nossos serviços e aprimorar nossa atuação junto às entidades filiadas.
O valor deliberado em assembleia geral é de R$ 100,00 (cem reais) mensais para entidades com até 10 empregados e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para aquelas com 11 ou mais empregados, devido de março/2025 a fevereiro/2026, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho preponderante.
As entidades em dia com as contribuições negociais poderão acessar diversos serviços disponibilizados.
Segue cláusula de previsão de pagamento da Taxa Negocial Patronal:
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as ENTIDADES, representadas pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO / SINBFIR – RIO PRETO, conforme estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal Signatário realizada nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2025 e com fundamento no artigo 513, letra “e” da CLT, serão obrigadas a recolher em favor dos Sindicatos Acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, a título de Taxa Negocial, sem ônus para o empregado, os seguintes valores:
Entidades com:
Até 10 empregados
R$100,00 (cem reais)
A partir de 11 empregados
R$150,00 (cento e cinquenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser feito através de guias próprias ou boletos bancários fornecidos pelo Sindicato Patronal SINBFIR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que não efetuarem o recolhimento da taxa no prazo citado incidirão em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvado o direito de apresentação de Declaração de Oposição ao aludido desconto, por escrito, junto a Sede do Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias após a data da Assembleia que deliberou sobre a mesma, sendo vedado às comunicações efetuadas pelos EMPREGADORES, por meio de correio, e-mail ou diretamente (verbal).