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RELAÇÕES DE TRABALHO TERCEIRO SETOR

Nova jornada de trabalho: o que muda para as instituições do terceiro setor

A Emenda Constitucional 141/2026 inicia a transição para 42 horas semanais e, depois, 40 horas. Instituições que prestam serviços contínuos precisam revisar escalas, custos e parcerias com o poder público.

19 de outubro de 2026 Por Jaime Marques Rodrigues, Presidente do SINBFIR Rio Preto

O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141. A mudança reduz progressivamente a duração normal máxima do trabalho, amplia o repouso semanal remunerado e preserva os salários, inclusive os pisos. Seu impacto no terceiro setor exige atenção especial: a prestação de serviços à população não pode ser interrompida quando a escala de quem a realiza é reorganizada.

O que muda e quando

Dois meses após a publicação da emenda, a duração normal do trabalho não poderá exceder 42 horas por semana. Um ano depois dessa primeira etapa, o limite será de 40 horas. O direito a dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, também passa a valer após os dois primeiros meses. A redução alcança os contratos de trabalho em vigor sem diminuição salarial. Cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras sobre jornada e repouso ficam sem efeito a partir desse mesmo marco.

Jornadas que já são de 40 horas ou menos não sofrem redução proporcional por força da emenda. Isso não afasta a necessidade de examinar as novas regras de repouso. A aplicação concreta dependerá da jornada e da convenção coletiva de cada categoria, além do regime de trabalho utilizado pela instituição.

Por que o terceiro setor precisa se preparar

Na assistência social, casas de acolhimento, residências inclusivas e instituições de longa permanência exigem presença de equipes em finais de semana, feriados e períodos noturnos. Na saúde, plantões e atendimentos contínuos demandam cobertura técnica e assistencial. Na educação, além das atividades em sala, há unidades e serviços com rotinas estendidas, atendimento especializado e apoio que precisam ser mantidos. A jornada menor pode exigir redistribuição de turnos, novas contratações, substituições ou ajustes de cobertura.

O efeito não será igual para todas as entidades. Como ilustração, para manter o mesmo total de horas de cobertura com trabalhadores que hoje cumprem 44 horas semanais, a necessidade teórica de horas contratadas aumenta cerca de 4,8% na passagem para 42 horas e 10% na passagem para 40 horas. Isso não é uma estimativa de aumento automático da folha: folgas, férias, ausências, funções, pisos, encargos e escalas reais precisam entrar na conta. A redução sem corte de salário também eleva o custo da hora normal do vínculo afetado.

Regimes diferenciados, como escalas de plantão, exigem exame próprio. A emenda admite que lei trate de hipóteses específicas e que convenção ou acordo coletivo preveja, excepcionalmente, compensação do repouso para resultar em média de dois dias por semana no mês, assegurando pelo menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho. Atendimento 24 horas não cria dispensa automática dos limites constitucionais. Escalas como 12x36 devem ser confrontadas com a nova norma, a legislação aplicável e o instrumento coletivo correspondente.

ATENÇÃO À CONTINUIDADE

Reorganizar a jornada não pode significar reduzir, sem pactuação, a equipe necessária à segurança dos usuários, ao cumprimento das metas e às exigências técnicas de cada serviço.

Termos de colaboração e fomento: planejamento e aditamento

Nas parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014, o plano de trabalho relaciona atividades, metas, receitas e despesas. A remuneração da equipe e os encargos trabalhistas ligados à execução podem integrar os custos da parceria; o plano pode ser revisto para alterar valores ou metas mediante termo aditivo ou apostila, conforme o caso. Essa possibilidade não representa reajuste automático nem autoriza a entidade a alterar unilateralmente a aplicação dos recursos ou as metas pactuadas.

Há ainda uma disposição transitória relevante no art. 9º da Emenda Constitucional 141/2026: para instrumentos com a administração pública vigentes na data da publicação e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a aplicação das regras de redução da duração normal do trabalho é vinculada a aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano. O texto menciona, entre outros, instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. A incidência e a operacionalização dessa regra em cada termo de colaboração ou fomento devem ser avaliadas conforme o instrumento, o plano de trabalho e as normas do ente parceiro. O prazo de aditamento não deve ser tratado como autorização genérica para ignorar o novo repouso semanal.

É prudente que a instituição protocole desde já uma análise técnica junto ao gestor público: quadro atual por função, jornadas e convenções aplicáveis; escala necessária para manter o serviço; memória de cálculo das novas despesas; impacto sobre metas e cronograma de desembolso; e proposta de revisão formal. Para novos chamamentos e novos termos, o orçamento deve refletir as etapas de 42 e 40 horas e a necessidade de cobertura durante toda a vigência. O diálogo precisa ocorrer antes que a insuficiência de recursos comprometa a execução.

A entidade continua responsável pela gestão da equipe e pelo pagamento de suas obrigações trabalhistas. A Lei nº 13.019/2014 não transfere automaticamente esses encargos à administração pública. Por isso, omitir o impacto no plano pode gerar déficit, horas extras não previstas, dificuldade de cumprir metas e questionamentos na prestação de contas. A documentação tempestiva das tratativas e das decisões protege tanto a continuidade do serviço quanto a transparência no uso dos recursos.

Providências recomendadas às instituições

  1. Mapear vínculos e escalas: identificar jornadas superiores a 40 horas, plantões, folgas e convenções coletivas por categoria.
  2. Simular a cobertura: projetar a equipe necessária para a fase de 42 horas e para a etapa final de 40 horas, sem perda da qualidade assistencial, educacional ou de saúde.
  3. Revisar parcerias: separar instrumentos vigentes em 16 de outubro de 2026 dos futuros e verificar a mão de obra diretamente empregada em cada objeto.
  4. Formalizar o diálogo: apresentar memória de cálculo e solicitar a análise do órgão parceiro sobre aditamento, plano de trabalho, valores e metas.
  5. Acompanhar a negociação coletiva: verificar adequações das cláusulas de jornada e repouso, especialmente nos serviços contínuos.

O SINBFIR Rio Preto acompanhará a implementação da emenda e o diálogo com os sindicatos laborais e os gestores públicos. Uma transição responsável deve proteger os direitos dos trabalhadores e assegurar condições reais para que as instituições continuem atendendo a população.

Jaime Marques RodriguesPresidente do SINBFIR Rio Preto

Fontes oficiais

Matéria informativa atualizada em 19/10/2026. A aplicação a cada instituição e parceria requer análise dos instrumentos e normas pertinentes.